Direito Administrativo e o Primeiro Grupo de Princípios | LIMPE


Segue abaixo os princípios de Direito Administrativo
 



1. Princípio da Legalidade: 

Considerado a diretriz básica dos agentes da administração pública. O princípio da legalidade determina que todos os atos da administração precisam estar em conformidade com os princípios legais. Em resumo é a obrigatoriedade do servidor de fazer apenas o que está previsto na lei. O princípio da legalidade está previsto na CF/88 não somente no seu art. 37, caput, mas também nos artigos 5º, incisos II e XXXV e 84, inciso IV. Ele também é conhecido como o princípio da juridicidade.

Este princípio não observa apenas as leis em geral, mas também suas normas e regulamentos administrativos contidos no texto constitucional. Conforme expresso no artigo 5º da CF, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei". Dos princípios da administração pública, o da legalidade é considerado o mais importante, visto que ele é essencial ao Estado de Direito e ao Estado Democrático de Direito. Quando a administração se afasta da legalidade, o ato do servidor se torna nulo e sujeito ao Poder Disciplinar.





2. Princípio da Impessoalidade:

impessoalidade é o segundo princípio expresso no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Ele objetiva a igualdade do tratamento, se assemelhando ao princípio da isonomia. A impessoalidade possui duas vertentes. A primeira, atua em relação aos servidores a qual exprime que a administração só pode praticar atos impessoais, visando a coletividade e o bem comum. O princípio tem por objetivo a finalidade pública e não pode em hipótese alguma promover interesses pessoais.

A segunda vertente está relacionada à própria Administração Pública, a qual sinaliza que os atos impessoais se originam da Administração, não tendo importância o responsável por tê-lo praticado. Neste momento, o princípio veda o agente público. É correto afirmar que o princípio da impessoalidade se relaciona também com o princípio da finalidade, que busca sobrepor o interesse público ao interesse particular ou individual.





3. Princípio da Moralidade: 

Este é o princípio responsável por impor ao servidor , agente ,  público os padrões éticos e morais da sociedade , estabelecendo bons costumes como regra da Administração. Ele aparece expressamente na CF/88, sendo caracterizado pela ética, obediência, lealdade, honestidade e boa-fé. Caso o agente público ofenda a moral, os bons costumes e as regras da boa administração, seu ato será considerado ilegal, inválido e passível de anulação , podendo ocorrer mesmo se a conduta da administração ou de seus administrados estejam em consonância com a lei. 




4. Princípio da Publicidade: 

Determina que todo ato administrativo deve ser publicado, salvo alguns casos de interesse superior da Administração Pública. Tal princípio obriga que seja dada ampla divulgação e transparência aos atos da Administração Pública, de maneira que o servidor possa cumprir a determinação ou impugná-la. É a divulgação oficial do ato para ampla ciência pública, tendo a finalidade de gerar  efeitos jurídicos (direitos e obrigações).

O artigo 37 da Constituição Federal de 88 dispõe que [...] a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. O princípio da publicidade possui participação na esfera federal, estadual e municipal. Caso o município não possuia diário oficial, a divulgação pode ser realizada através de jornais de grande circulação.




5. Princípio da Eficiência: 

Não possui conceito jurídico, e sim econômico. A eficiência é entendida quando o agente público cumpre suas competências, agindo com celeridade, presteza e perfeição, ao mesmo tempo que busca melhores resultados ao menor custo possível. 

 É considerado o mais moderno dentre as funções administrativas (possui aplicação ampla e atual), não sendo suficiente o servidor agir apenas com legalidade e moralidade, como também com resultados satisfatórios no atendimento das necessidades do público em geral.

Princípio incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998. Assim como os outros do art. 37, ele não qualifica normas, mas sim atividades do servidor público. 



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