STF: apreensão da CNH ou do passaporte são válidas, desde que não afetem direitos fundamentais

Juiz pode aplicar medidas alternativas para assegurar cumprimento de ordem judicial


Para o Plenário do STF, medidas como a apreensão da CNH ou do passaporte são válidas, desde que não afetem direitos fundamentais.


O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (9), declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.


A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


 A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941 foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT).


Discricionariedade judicial

Ao votar pela improcedência do pedido, o relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial.


É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.


Ele destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. 


Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso.


Ações pecuniárias

O ministro Edson Fachin divergiu em parte do relator para considerar inconstitucional a parte final do inciso IV, que prevê a aplicação das medidas atípicas em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 


Para ele, o devedor não pode sofrer sanção que restrinja sua liberdade ou seus direitos fundamentais em razão da não quitação de dívidas, exceto na hipótese do devedor de alimentos.

Processo: ADI 5941

Supremo Tribunal Federal

Com Informações: portal.stf.jus.br


Mais vistas do mês

Justiça Federal abre concurso com mais de 250 vagas e salários de quase R$ 14 mil

Harvard disponibiliza curso on-line gratuito e legendado na área jurídica, as inscrições estão abertas

FIQUE ATENTO: Nova lei do CPF já está valendo. Saiba o que mudou

OPORTUNIDADE: STF oferece 14 novos cursos gratuitos on-line com certificado

Advogado cobra R$ 50 milhões de Pablo Marçal na Justiça após coach prometer R$ 1 milhão a quem encontrasse algo contra ele - veja o vídeo

Advogado morto no Centro do Rio foi 'recado' da contravenção contra novos empresários do mercado de apostas

OPORTUNIDADE: 8 opções de cursos online e gratuitos na área do direito

5 sites de cursos on-line gratuitos voltados ao direito

Benefício: Menor autista terá isenção de IPVA de veículo registrado no nome da mãe

10 concursos na área júridica que não precisam de OAB