A OAB pode cobrar anuidade de sociedades de advogados?
STJ vai definir se OAB pode cobrar anuidade de sociedades de advogados
1ª seção determinou a suspensão do andamento de todos os processos pendentes que versem acerca da questão pertinente.
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª seção do STJ vai definir se os conselhos seccionais da OAB podem, à luz da lei 8.906/1994, instituir a cobrança da anuidade das sociedades de advogados (as).
O colegiado selecionou dois recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.179. A relatoria é do ministro Gurgel de Faria.
A seção determinou a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão tramitantes em território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.
1ª seção vai definir em repetitivo se OAB pode cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Abrangência do tema
No voto pela afetação, o relator mencionou que ele foi qualificado como representativo de controvérsia pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, tendo em vista a existência de 209 acórdãos sobre a mesma matéria jurídica na corte de origem.
Gurgel de Faria destacou que o recurso foi interposto pela OAB em desfavor de acórdão do TRF da 3ª região, que entendeu ser inexigível, por ausência de previsão legal, a cobrança de anuidade da sociedade de advogados.
A entidade sustenta que agiu dentro de da legalidade , uma vez que a contribuição anual é devida por seus inscritos, o que inclui as pessoas físicas – advogados – e as sociedades de advocacia, inscritas no conselho seccional competente.
O relator salientou que o caso já foi enfrentado pelo Tribunal Regional, com o esgotamento da instância ordinária, sendo observada a exigência do artigo 105, inciso III, da CF.
Conforme disse o ministro, o tema foi devidamente analisado no acórdão recorrido, o que demonstra o prequestionamento do artigo 46 da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Recursos repetitivos
O CPC de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas.
Ao afetar um processo, ou seja, encaminhamento para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a mesmas demandas, gera economia de tempo, segurança jurídica, além de celeridade.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a amplitude das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas em julgados , entre outras informações importantes.
Processos: REsp 2.015.612 e REsp 2.014.023.