Juíza Reconhece Vínculo de Emprego Entre Advogado e Sociedade




Para magistrada, se tratando de trabalho habitual, com pessoalidade, de forma onerosa e subordinada, não se podia pretender que o homem fosse advogado associado.

A juíza do Trabalho substituta Glaucia Regina Teixeira da Silva, da 4ª vara de Santo André/SP, reconheceu vínculo empregatício entre advogado e sociedade. Ao decidir, ela observou que o empregado recebia salário fixo, recebia ordens e era fiscalizado pela coordenadora, além de não ter autonomia e liberdade para estabelecer suas atividades diárias, seu local de trabalho, nem para peticionar livremente.


O advogado argumentou na ação que prestou serviços à emprega mediante salário de R$ 3 mil mensais e pediu o reconhecimento do vínculo empregatício e o recebimento das verbas contratuais e rescisórias.


Por sua vez, o escritório negou a relação empregatícia, asseverando que os serviços eram prestados na condição de advogado associado, com autonomia profissional, sem subordinação e controle.


Vínculo reconhecido


A magistrada observou que restou demonstrado que o advogado recebia tão somente uma remuneração mensal fixa, ou seja, não partilhava dos lucros da sociedade, não recebendo nem percentual dos honorários contratuais e sucumbenciais, tampouco arcava com os riscos dos insucessos. 


Ainda, para a juíza, restou claro que o trabalhador respondia à coordenadora, que era quem selecionava as tarefas diárias que deveria cumprir e a quem incumbia a fiscalização do cumprimento das atividades do advogado.


A juíza apontou depoimentos testemunhais que indicaram que a coordenadora distribuía os prazos para todos no escritório e tinha acesso a agenda de todos os colaboradores para verificar quais tarefas tinham sido cumpridas, fazendo um "check up geral, para confirmar se todos os prazos foram feitos, de todos os colaboradores".


"Portanto, o reclamante não poderia escolher os processos nos quais tinha interesse em atuar, não tinha autonomia para peticionar livremente, nem escolhia as tarefas diárias que queria cumprir, uma vez que tal seleção cabia à coordenadora, a qual fiscalizava o cumprimento das atividades pelo obreiro."


A magistrada ainda observou que o advogado deveria justificar suas ausências ao trabalho, não poderia optar livremente por trabalhar à distância ou presencialmente e não poderia mandar outro advogado em seu lugar.


"Com efeito, das provas produzidas não emerge que o reclamante prestava serviços com autonomia e liberdade, o que seria de se esperar em um regime de efetiva associação."


Assim, reconheceu a relação empregatícia.


O advogado Lucas Oliveira dos Reis Souza atua no caso.


Processo: 1000647-52.2023.5.02.0434


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Fonte: www.migalhas.com.br

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